domingo, 20 de dezembro de 2015

3. Cedencias entre os cônjuges para conviverem com os filhos

A criança se for muito pequena, a custódia pertencerá a mãe, porque conseguirá atender melhor as necessidades da mesma. Se a criança tiver 6 a 9 anos, a custódia dependerá das condições financeiras dos pais, podendo ficar com a mãe ou com o pai. A partir dos 12 anos, embora não seja vinculativo, o menor deve ser ouvido para ser decidida a custódia do menor.
            A pensão alimentar é dada pelo cônjuge que não tem a custódia da criança. Em casos de saúde e situações extras, os gastos são divididos entre os progenitores.[1] Segundo a constituição portuguesa, existem três tipos para regulamentar a responsabilidade dos pais, a primeira é a convencional, em que os filhos ficam com a mãe, a segunda é que a criança viva de modo alternado com cada um dos pais e o terceiro tipo é que os filhos fiquem sob a custódia de um dos cônjuges, mas ambos conversam sobre determinados assuntos.
            No caso que o filho queira frequentar o ensino superior a pensão é dada até os 25 anos.
O progenitor que não tenha a custódia deve ser informado sobre a educação e as condições de vida do filho e continua sendo responsável pelo seu filho, porém não pode não pode contrariar muito em questões importantes sobre a educação da criança.[2] Estas são definidas pelo progenitor que tem a guarda do menor, embora o progenitor que não tem a guarda pode também ter o direito de querer saber e opinar de modo saudável, as pautas da vida dos seus filhos. Segundo os critérios dos artigos 2003º e seguintes do Código Civil português é importante que o casal divorciado promova habitualmente situações de convívio com a criança para que se possa manter uma relação de proximidade da criança com os seus progenitores[3].
            O progenitor que não tem a custódia da criança, embora não exerça directamente as responsabilidades parentais, não deixa de ser possuidor das mesmas, com seus direitos e deveres.
            Todas as vezes que o progenitor que não obtém a guarda quiser passar o fim-de- -semana ou passar parte das férias escolares do filho, ou em outras datas e épocas festivas, ou de relevo familiar. Todos os aspectos têm que ser cuidadosamente analisados:

  • A idade da criança
  • A vontade e disponibilidade da criança
  • O estado de saúde da criança
  • Respeitar os horários escolares e as relações de amizade da criança
  • Necessidades afectivas e materiais
  • A proximidade das residências do casal divorciado
  • As condições materiais e habitacionais
  • A ocupação e os horários de trabalho do progenitor não guardião
  • Os tempos livres do progenitor não guardião
  • A presença dos avós
  • A relação entre a criança e a pessoa que está casada com o cônjuge que não obtém a guarda
  • O estado de saúde do progenitor não guardião[4]
 O progenitor guardião tem o direito de conhecer os lugares onde o filho estará com o progenitor que não obtém a custódia da criança. Pode ser acordado entre o casal ou determinado pelo tribunal a proibição do progenitor que não obtém a guarda da criança de sair do país com a criança.[5]
           







           




[1] Segundo comunicação pessoal com a procuradora adjunta do tribunal de justiça da Covilhã Vera Amaral Ganhão
[2] BOLIEIRO, Helena et Paulo Guerra. A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Coimbra: Coimbra editora, 2009, p. 157
[3] Ibid, p. 177
[4] Ibid, p. 193
[5] Ibid, p.  189

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